"Ao juiz é dado o risco de errar porque 'entre fazer o logo, porém mal, e fazer bem, mas tardiamente, os provimentos cautelares visam sobretudo a fazer logo, deixando que o problema do bem ou do mal, isto é da justiça intrínseca do provimento, seja resolvido mais tarde, com a necessária ponderação, nas sossegadas demoras do processo ordinário' (Calamandrei)".
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 27)
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Vale anotar que, para Calamandrei, as tutelas de urgência encontram-se contidas nas cautelares. Sua classificação dos provimentos cautelares apresenta-se nos seguintes termos: a) provimentos instrutórios antecipados; b) provimentos destinados a assegurar a execução forçada; c) antecipações de provimentos decisórios e; d) cauções processuais.
Até a próxima!
Danilo
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 27)
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Vale anotar que, para Calamandrei, as tutelas de urgência encontram-se contidas nas cautelares. Sua classificação dos provimentos cautelares apresenta-se nos seguintes termos: a) provimentos instrutórios antecipados; b) provimentos destinados a assegurar a execução forçada; c) antecipações de provimentos decisórios e; d) cauções processuais.
Até a próxima!
Danilo




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